EB Ribeirão

Matrículas 2024-25

 

Informações para a matrículas no Agrupamento de Escolas de Ribeirão para o ano letivo de 2024/2025.

Pré-escolar

1º Ciclo

Condições de acesso ao ASE

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

10.º ANO

A Renovação de Matrícula é obrigatória e realiza-se, online, através do  Portal das Matrículas.

Calendarização:

15 julho a 20 de julho  (10.º ano).

Em caso de dificuldade em proceder à matrícula, pode contactar os Serviços Administrativos do AE Ribeirão e agendar atendimento para a realização da mesma.

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

educação pré -escolar

1 — Na educação pré -escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação,
para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente
pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
3.ª Crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de
desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º
e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de
13 de setembro;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei
n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam
ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido,
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente,
na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade
profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e
de ensino pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência
do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando -se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses
e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional,
comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento
de educação e de ensino.
3 — Na renovação de matrícula na educação pré -escolar é dada prioridade às crianças que
frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar,
aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

ensino básico

1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino
para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente,
aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e
36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13
de setembro;
2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico
no mesmo agrupamento de escolas;

3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo
agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos
termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na
área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional,
comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino
pretendido;
6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do
estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no
ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo
agrupamento de escolas;
7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do
sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento
de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam
comprovadamente mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino escolhido;
8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente,
na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula,
à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento
de educação e de ensino.
2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no
regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios
de desempate.